"Artigo 1322º
(Enxames de abelhas)
1. O proprietário de enxame de abelhas tem o direito de o perseguir e capturar em prédio alheio, mas é responsável pelos danos que causar.
2. Se o dono da colmeia não perseguir o enxame logo que saiba terem as abelhas enxameado, ou se decorrerem dois dias sem que o enxame tenha sido capturado, pode ocupá-lo o proprietário do prédio onde ele se encontre, ou consentir que outrem o ocupe."
Código Civil Português (Livro das Coisas > Título II, do Direito de Propriedade > Capítulo II, da Aquisição da Propriedade > Secção II, da Ocupação)
Código Civil Português (Livro das Coisas > Título II, do Direito de Propriedade > Capítulo II, da Aquisição da Propriedade > Secção II, da Ocupação)
Fica no ar a pergunta, a zumbir:
E se o proprietário das abelhas que enxamearam for surpreendido pela chuva enquanto as persegue e tiver à mão um saco de plástico?