3.5.05

Leitura de sobrevivência #7

«Não é líquido o sentido constitucional da ligação entre o direito ao trabalho e o dever de trabalhar. E também não é evidente o alcance desse mesmo dever. Seguro é apenas que a Constituição não reconhece a liberdade de não trabalhar, e que todos (salvo os incapacitados) têm um dever de trabalhar. Todavia, estando obviamente afastada qualquer possibilidade de trabalho forçado - por evidentemente contrário à liberdade pessoal (note-se que até as penas de prestação de trabalho previstas no art. [58.º-5] do Cód. Penal exigem a concordância do condenado) -, também é problemático se a lei pode penalizar de algum modo a ociosidade injustificada. Trata-se, portanto, de um dever sem sanção, que talvez possa ser qualificado como um «dever cívico», à imagem da qualificação constitucional do dever de sufrágio (cfr. art. 49.º-2).»

Gomes Canotilho e Vital Moreira
Nota IV ao artigo 58.º
Constituição da República Portuguesa Anotada
3ª edição revista, Coimbra Editora, 1993.

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